CORECON  7ª REGIÃO - SC

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – SC

 

 ALEX AUGUSTO DE ARAÚJO SILVA

 

REGISTRO Nº 3017 

 

COOPERATIVA DE TRANSPORTES

  

 

INTRODUÇÃO

 

As cooperativas têm por objetivo aglutinar pessoas que, através do seu trabalho, da sua produção ou da sua renda, atuando de forma coletiva e organizada, adquirem condições de conquistar espaços dentro da economia globalizada. Vale dizer que caso essas pessoas agissem individualmente, dificilmente conseguiriam atingir suas metas.

Também podemos conceituar a “sociedade cooperativa” como a sociedade de pessoas (e não de capitais) com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os seus associados (cooperados), ao exercício de atividades ou à execução de negócios em proveito deles próprios.

Fonte : SEBRAE

            Diferente de outras sociedades onde quem manda é o capital de seus participantes, em uma cooperativa os associados tem direitos e obrigações distribuídos por igual, pois a constituição de uma cooperativa tem por objetivo delegar e gerir as necessidades imediatas dos seus associados, que muitas vezes não possua instrução e estrutura adequada para serve o mercado em que atuam. A participação em uma cooperativa é de livre ingresso a todos os membros da sociedade, salvo quando, possua outra atividade que interfiram no desempenho e em sua participação como parte integrante da cooperativa. 

     Basicamente o que se procura ao organizar uma Cooperativa é melhorar a situação econômica de determinado grupo de indivíduos.

A Cooperativa é então, um meio para que um determinado grupo de indivíduos atinja objetivos específicos, através de um acordo voluntário para cooperação recíproca.

Fonte: SEBRAE

Não existe cooperação se dentro de um grupo, nos mesmos comprometimentos de bens e serviço, possuir maior vantagem um do que o outro. Pois uma cooperação tem por finalidade básica, melhorar as condições do grupo e não apenas parte dele.

            Uma Cooperativa se diferencia de outros tipos de associações de pessoas por seu caráter essencialmente econômico. A sua finalidade é colocar os produtos e ou serviços de seus cooperados no mercado, em condições mais vantajosas do que os mesmos teriam isoladamente. Desse modo a Cooperativa pode ser entendida como uma “empresa” que presta serviços aos seus cooperados.

Fonte: SEBRAE

            Analisando desta forma, podemos compreender as vantagens economias que envolvem uma cooperativa, tanto para o mercado que recebe os produtos ou serviços prestados por condições mais vantajosas do que seria se contratasse isoladamente cada individuo para servir aos seus propósitos, como para os associados que conseguem através de convênios, preços e condições melhores na busca de satisfazer suas necessidades em comum. 

  

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 A sociedade cooperativa é regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, modificada parcialmente pela Lei nº 6.981, de 30/03/82, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Vale dizer que a legislação cooperativista tem respaldo em vários dispositivos de nossa Constituição Federal e Estadual.

O Art 3º, da Lei nº 5.764/71, conceitua a cooperativa como sendo o “tipo de sociedade celebrada por pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro.”

Fonte: SEBRAE

            As cooperativas se enquadram no terceiro setor como economia social, reconhecida como entidades sem fins lucrativos, formada conceitualmente por pessoas e não por capital, que não dispõe de superávit em seu exercício de atuação. O associado é ao mesmo tempo dono e usuário da cooperativa, enquanto dono ele administra os seus recursos empenhados, enquanto usuário ele utiliza dos serviços e das facilidades da cooperativa adquiridas por barganhas comerciais. 

 

 

                      

                   

 

 

OBJETIVO DA PROPOSTA

O objetivo desta proposta é mostra as vantagens econômicas de se aderir a uma cooperativa, tanto na simplificação do pagamento das instituições para a cooperativa, quanto da cooperativa para os associados. Como desafogando as instituições no pagamento de pessoal, nas responsabilidades assumidas pela cooperativa na coleta de dados cadastrais dos associados e na fiscalização e apuração de denuncias de ilegalidade. Também, possibilitando uma formação de convênios junto a estabelecimentos comerciais, em busca de melhores condições de pagamento e de preço para atender as necessidades dos cooperados. Definido assim uma cooperativa como uma entidade jurídica de interesses coletivos.

 

VANTAGEM FISCAL

TAXA ADMINISTRATIVA

            Para estabelecer qual a natureza jurídica da receita auferida mediante a taxa de administração cobrada por uma cooperativa, é necessário definir quais as características que melhor explica a sua atividade:

Definido o conceito de cooperativa pela Lei 5.764/71: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

                        Entende-se por esta ferramenta legal, que os associados se beneficiam das vantagens que surgem de suas atividades econômicas em comum, sem fins lucrativos, pois os mesmos se beneficiam com a soma dos bens e serviços empregados pela atuação da cooperativa no mercado, compartilhados entre os associados, com finalidade econômica e organizacional.  

A taxa administrativa se justifica baseada nos seguintes critérios, por força da Lei 5.764/71 que estabelece:

Parágrafo único do Art. 80: A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

        I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

Art. 81: A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.

Art. 86: As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Art. 87: Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigo 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos

Assim, partindo-se do princípio de que a lei não contém dispositivos inúteis, a taxa de administração, comumente cobrada pelas cooperativas no fornecimento de bens e serviços a não associados, é uma receita oriunda das atividades do cooperado, cobrada em separado, para delegar e geri a sua destinação puramente administrativa e tributaria.

A Taxa de Administração é cobrada durante o ano e é utilizada para financiar a existência da cooperativa e realizar as decisões tomadas pelos cooperados na Assembléia Geral.

Uma das características do empreendimento cooperativista reside no Art. 04, parágrafo VII, da lei cooperativista 5764/1971, que diz: Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.

Entende-se que será permitido o remanejamento do destino comum das sobras geradas pelo exercício da cooperativa na prestação de serviços a não associados, para fins de atender a destinações de fundos específicos, somente mediante especificações conforme as deliberações da Assembléia Geral.

A partir deste ponto é possível definir como é constituída a Taxa Administrativa:

                             

                             

TABELA FORMAÇÃO TAXA ADMINISTRATIVA

      

 

A base de calculo é determinado pelo valor bruto da (NF) Nota Fiscal acrescida de 10% ou de 08% se o valor final for maior que R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) a Taxa Real é as contribuições federais e municipais determinadas pela Taxa Básica (SELIC) (-) menos a inflação, as Deliberações da Assembléia Geral são as decisões democráticas acertadas junto aos associados, e a Taxa Nominal é o resultado que define a Taxa Administrativa da COOPERATIVA.

      

ENCARGOS

É estabelecido pelo Art. 37 da constituição da Republica Federativa do Brasil de 98 o seguinte parágrafo: 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Entende-se que mediante ampla divulgação a entidade pública torna publico a contratação de serviços que atendam as necessidades decorrentes das atividades de interesse geral, baseado no principio de economicidade, em busca da proposta mais vantajosa. Lembrando que a proposta mais barata nem sempre é a mais vantajosa, afirmado pelo ditado popular em que diz “o barato sai caro.”

Como todo serviço prestado a Administração Pública gera a retenção de tributos com ISS (Imposto Sobre Serviço), não seria diferente que o mesmo seja calculado sobre as atividades dos cooperados, obedecendo a Lei Complementar 116/2003 da listas de serviços N° 16 – Serviços de transporte de natureza municipal; que determina mediante a emenda constitucional 37/2002 a Alíquota Mínima em 2% (dois por cento) e o Art. 08, II, da lei complementar 116/2003 que fixa a Alíquota Máxima em 5% (cinco por cento).             

A Receita Federal do Brasil, com o propósito de disciplinar a contratação individual temporária, exige das Administrações Públicas as seguintes regularidades: (Contribuições Sociais e Dívida Ativa do INSS + Certificado de Regularidade Previdenciária do Município)Os encargos e benefícios gerados a favor da Administração Pública ao se adequar as medidas legais de contratação temporária, se isentando da responsabilidade com FGTS, INSS, multa rescisória, pagamento de pessoal, que não pode passar de 60% do orçamento do município, sobre pena prevista na Lei de responsabilidade Fiscal, entre outras vantagens. Garante as instituições uma economia de recursos públicos, decorrentes da opção de não vínculo empregatício.

LICITAÇÕES

Administração publica é o conjunto de órgãos do Estado encarregado de exercer, em beneficio comum, funções previstas na constituição e nas leis. (CENEVIVA, 2005).

Nos princípios previstos no Art. 3º, da Lei 8.666/93, o andamento do processo licitatório destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia da economicidade de se selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. E será processada e julgada em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que sejam relacionados para a sua efetivação.

A burocracia é um sistema que busca organizar, de forma estável e duradoura, a cooperação de um grande numero de indivíduos, cada qual detendo uma função especializada. (MOTA, Fernando C. Prestes).

Assim, a licitação cuja finalidade principal é a escolha da melhor proposta para a Administração, passa a ocupar um papel puramente burocrático na coleta do maior número de informações sobre as instituições que compete entre se, passando a Administração a ocupar uma função fiscal. Obrigando os Municípios a exercerem também o papel de fiscalizar os impostos e taxas federais, estaduais e municipais dos concorrentes ao pregão licitatório. A explicação que se dá a tudo isso é que, se assim não for feito, corre-se o risco de contratar pessoas inidôneas, sonegadoras de impostos. A licitação deve ser tratada como instrumento de relação objetiva, impessoal e isonômica entre o poder público e os contratados da área privada.

A experiência tende universalmente a mostrar que o tipo de administração de organização puramente burocrático, é do ponto de vista puramente técnico. (WEBER, Max. The theory of social and economic organization.Illions: Free Press, 1947).

            Na tentativa de se adequar as exigências a Administração passa a adotar de forma impessoal e técnica todas as contratações, levando em consideração o tempo que o processo burocrático consome e o numero de contratos com pessoas físicas seja uma preocupação a mais sobre a responsabilidade fiscal. Torna-se bem mais econômico celebra contratos com pessoas jurídicas que absorve todos os encargos das contratações para atender as exigências Administrativas, em contrapartida simplifica a apuração burocrática do processo licitatório. 

VANTAGEM COOPERADOS

CONVENIO

Seguem algumas regras que permite a Cooperativa o controle dos convênios e de sua utilização pelos cooperados e seus dependentes. Tendo em vista a possibilidade em contabilizar automaticamente os descontos em Folha de Pagamento, autorizado pelo cooperado, permitindo o desconto dos convênios, utilizado os escritórios locais de atendimento aos cooperados para autorizar as compra solicitadas, mediante as seguintes observações: 

Cadastramento dos convênios e pagamentos mensais:

Devera ser firmado um contrato de compromisso entre a cooperativa e os estabelecimentos que se cadastrarem para fornecer seus produtos e serviços aos cooperados, especificando entre as partes basicamente a Razão Social, CNPJ e uma data base para efetuar o pagamento;   

Emissão de requerimento de compra, dentro do período de vigência:

Os estabelecimentos conveniados só deveram fornecer seus produtos e serviços somente mediante apresentação do requerimento emitido e assinado pelo responsável pela cooperativa local dentro do prazo do fechamento das contas mensais;  

Controle dos descontos efetuados com consulta de limites máximo de 40% do rendimento:

A cooperativa local tem a responsabilidade de analisar os limites de compra dos associados para evitar que comprometa o vencimento do mesmo, evitando ultrapassar o limite máximo estabelecido;

Contabilização automática dos custos de cada cooperado, por convênio:

O lançamento dos requerimentos solicitados, serão deduzidos automaticamente do rendimento do associado, apresentado para o mesmo sempre que solicitado o valor de suas despesas  

Controle das notas fiscais enviadas pelo convênio:

Todo estabelecimento que fornecer seus produtos e serviços ficaram sujeitos ao fornecimento da Nota Fiscal, para a cooperativa. 

ATENDIMENTO PERSONALIZADO

Conforme o Art. 29 da Lei 5.764/71, O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os seus serviços prestados, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto da cooperativa.

As cooperativas são organizações voluntárias com propósitos pré-estabelecidos, abertas a todas as pessoas aptas a usufruir dos seus serviços e vantagens adquiridas a partir do momento em que se celebram as responsabilidades como associados, sem discriminações de sexo, classe social, raciais, políticas e religiosas.

Existem diversas formas de cooperativas, cada uma em seu ramo de atuação, utilizando do corporativismo entre elas para obter melhores condições de compartilhar os seus serviços, dificultando a atuação de atravessadores que onere as suas atividades. Cada cooperativa se especializa em maximizar a sua atuação social e busca proporcionar as melhores condições aos seus associados.  

Saber Cooperar é mais do que servir, é unir-se a outras pessoas com o intuito de conjuntamente enfrentar dificuldades econômicas, estruturais e situações adversas, no sentido de transformá-las em oportunidade e bem-estar econômico e social.

Art. 4º Lei 5.764/71 As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

 

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

A cooperativa é um conjunto de indivíduos que se unem democraticamente para atender uma finalidade especifica de atividade, diferente de outras corporações as cooperativas não é constituída de capital e sim de interesses comuns entre seus associados, por estes entre outros motivos as cooperativas não estão sujeitas a falência.

ENCARGOS

Art. 90. Lei 5.764/71 Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

            Os cooperados têm participação democrática na cooperativa sem eles não existe cooperação e nem atividade fim, por este motivo todos os cooperados tem direitos e obrigações comuns. Entre estes direitos e obrigações o cooperado assume toda a responsabilidade sobre os encargos fiscais e sociais decorrente de sua atividade na cooperativa, pois ao mesmo tempo em que o cooperado é dono ele também se torna o usuário da cooperativa. Enquanto dono ele administra os seus recursos empenhados, enquanto usuário ele utiliza dos serviços e das facilidades da cooperativa.

ESTRUTURA DE RENDIMENTO

Art. 461, da Lei 5.452/43 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade:

  § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.

            Como todo dispositivo da lei se torna útil em suas interpretações, no que se cabe ao transporte terrestre de passageiro, leva-se a entender que cada caso deve ser avaliado separadamente, levando em consideração as igualdades básicas transcrita por esta lei.

                    

Esta tabela determina a capacidade de cada veiculo de transporte de passageiros, ficando a critério da Administração, estabelecer o índice de preço a pagar por Km referente a cada veículo, seguindo a proporcionalidade de 100% para estrada de chão e de 70% para asfalto, determinando desta forma uma proposta mais justa para os motoristas. 

CALCULO RENDIMENTO FIXO

   OCORRÊNCIAS :

FORMULA

LC*

 

V*

DU

=VN 

+ ou (-) VN*F¹/ D*D

= RENDIMENTO

 

PARÂMETROS:

D¹= DIAS À MAIS OU À MENOS  

F¹= FATOR ECONÔMICO

LC= LOCALIDADE 

VC= VEÍCULO

DU= DIA ÚTEIS 

VN= VENCIMENTO

            Os Parâmetros do Rendimento Fixo é pré-determinado pela Administração que estabelece o (VC) Valor do Veiculo, a (LC) Localidade, os (DU) Dias Úteis e o (F¹) Fator Econômico:

 

1- O (VC) Veiculo é estipulado levando em consideração os parâmetros:

 a) capacidade do veiculo por passageiro;

 b) seu ano de fabricação;

 c) suas condições físicas.

 

CALCULO RENDIMENTO VARIÁVEL

VC*

KM

= DR*

DT

= VN

PARÂMETROS:

VC= VEÍCULO

KM= QUILOMETRAGEM

DR= DIÁRIA

DT= DIA TRABALHADOS 

VN= VENCIMENTO

Os parâmetros do Rendimento Variável são determinados pelo levantamento dos dados do campo de trabalho de cada linha de transporte, estabelecendo o tipo de (VC) Veiculo e a medição dos (KM) Quilômetros percorridos, para se encontra o valor da (DR) Diária, que equacionada com a quantidade de (DT) Dias Trabalhados encontra o (VN) Vencimento:

1- O (VC) é determinado pelo tipo de veiculo:

a) Ônibus;

b) Micro ônibus;

c) Mini van;

d) Besta

e) Kombi

f) Carro Passeio.

            O valor a ser dado para cada tipo de veiculo é estabelecido pela Administração no inicio das atividades, conforme a capacidade de passageiros por veiculo.

2- O (KM) é determinado pelo percurso que o motorista fará durante o ano:

a) Estrada de chão;

b) Asfalto.

            O valor pago por cada quilômetro estabelecido vai de acordo o tipo de estrada, onde em estrada de chão é calculado o valor integral, enquanto em asfalto é estabelecido 70% do valor integral.

3- A (DR) Diária é estabelecida a partir do momento em que se encontra o (VC) Valor do Veiculo e a (KM) Quilometragem, sendo que valor da (DR) se torna dependente destas duas variáveis, que se mantendo constante a (DR) Diária não sofrera alteração durante o seu período de vigência.

Qualquer alteração posterior a (DR) inicial só será feita mediante autorização por escrito da Administração ou departamento responsável.  

4- Os (DT) Dias Trabalhados é estabelecido de acordo as necessidades esporádicas da Administração, ficando sujeito a valores variáveis durante o período de vigência.

5- O (VN) Vencimento é o resultado final de todos os dados colhidos durante o período de um mês. 

 

LEVANTAMENTO DE RENDIMENTO

RESPONSABILIDADE MOTORISTA

            No que cabe ao levantamento dos dias úteis e das diárias, é de responsabilidade do motorista assinar diariamente sua freqüência nas secretarias de origem ou destinos para que as secretarias possam acompanhar suas freqüências mensais e dar fé ao documento por eles assinados.

            No que cabe a conservação do veículo, é de responsabilidade do motorista fazer as manutenções preventivas e também de cuidar da limpeza e das condições de segurança dos veículos, alem de estar em dia com as documentações pessoais e do veiculo, pois estes itens podem influenciar no valor final do vencimento. Em outros casos em fiscalizações rotineiras, pode haver a ocorrência de multas ou suspensão do pagamento e em últimos casos da linha, até que as irregularidades sejam reparadas.         

RESPONSABILIDADE SETORES

É de responsabilidades dos Setores cobra dos motoristas a assinaturas das freqüências, pois as mesmas só terão validade legal para a Administração se estiverem preenchidas a punho pelos motoristas, cabendo aos Setores enviar em tempo hábil as freqüências a Administração. Além disso, cabe aos Setores informar aos escritórios da COOPERATIVA local sobre irregularidades no transporte dos passageiros, como falta de pontualidade dos motoristas, ou qualquer situação que coloque em risco os passageiros. 

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVO

Art. 459, da Lei 5.452/43 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações:

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

            É de responsabilidade da Administração, programar um calendário anual de repasse dos recursos para a COOPERATIVA. Para isso é necessário que as Secretarias cumpram com a data base para entrega das ocorrências das viagens registradas no período de um mês.       

RESPONSABILIDADE COOPERATIVA

Art. 107. da Lei 5.764/71: As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.

            A COOPERATIVA como cooperativa de transporte em geral possui um registro no órgão responsável pelas rodovias estaduais a AGERBA (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Transporte). As cooperativas de transporte que não possuir este registro esta infringindo estes princípios previstos em Lei:

1- LEI Nº 11.378 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 - Dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências.

2- Lei nº 6.654 de 15 de julho de 1994 - Dispõe sobre a outorga de permissão e concessão para exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências;

A COOPERATIVA possui uma infra-estrutura para planejamento e organização das linhas de transporte com identificação dos veículos escolares e fiscalização dos mesmos, dando a seus fiscais o poder de polícia sobre as irregularidades do transporte rodoviário intermunicipal.

            Os veículos cadastrados na COOPERATIVA têm permissão de circular com o transporte de passageiros nas rodovias intermunicipais.

   Art. 465. da Lei 5.452/43 O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

            Após o recebimento da ordem de pagamento pela Administração a COOPERATIVA dispõem de 05 (cinco) dias úteis para contabilizar os recursos e suas finalidades, sendo que todos os pagamentos efetuados pela COOPERATIVA são mediante deposito em conta bancária, cadastrada e autorizada pelo cooperado.  

CONCLUSÃO

            Este trabalho consiste em demonstra de forma detalhada a responsabilidade financeira que envolve a corporação de uma cooperativa de transporte, no esforço de todos para atingir suas metas, no âmbito da união das forças dos cooperados e na prestação de serviços por eles fornecidos as entidades envolvidas.

            Quando se fala em cooperativa é levado em conta o esforço em conjunto de todos os envolvidos em busca de uma satisfação econômica gerada pela pratica em comum entre os cooperados, proporcionando o maior ganho com o menor esforço. Na COOPERATIVA isso acontece de forma sistemática, onde os cooperados voluntariamente entram com seus recursos, seus veículos, para ser formada uma cooperação de transporte local. Buscando satisfazer as necessidades econômicas, sociais e culturais em comum, por meio de uma empresa consolidada de propriedade coletiva e democraticamente gerida, que fornece todo o suporte técnico e logístico: na legalização dos transportes, no levantamento dos cadastros dos cooperados, no atendimento direcionado aos interesses dos cooperados, na criação de convênios em busca de melhores preços, entre outras facilidades, que somente uma empresa idônea e com um vasto currículo de prestação de serviços a diversas entidades é capaz de oferecer.

            É assim que as COOPERATIVAS trabalham, com seriedade, legalidade e compromisso com cada entidade que se uniu a uma Associação de Cooperativa

REFERÊNCIAS

 

- AGERBA (Agencia Estadual de Regulação de Serviços Públicos). www.agerba.ba.gov.br

 

- CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

- CLT (Consolidação Das Leis Do Trabalho) Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

 

- Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998;   

 

- CTB (Código de Transito Brasileiro)  Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

 

- OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) www.ocb.org.br/

- LEI 5.764/71 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas;

- MOTTA, Fernando C. Prestes; VASCONCELLOS, Isabella F. Gouveia. Teoria geral da administração. São Paulo: Thompson, 2006.

 

- NBC T 10 do Conselho Federal de Contabilidade

 

- Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br/

 

- SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa) www.sebrae.com.br/

 

- TRANSCOOB (Cooperativa Mista dos Profissionais de Transporte e consumo do Brasil) www.transcoob.com.b 

 

- WEBER, Max. The theory of social and economic organization. Illions: Free Press, 1947.

 

 

 

                         

 

       

 

 

 
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